Convenção de arbitragem
As partes firmam cláusula compromissória ou compromisso arbitral, elegendo a CAFBR e aceitando o regulamento da câmara. Sem esse consentimento expresso, não há arbitragem.
A CAFBR conduz mediação, conciliação e arbitragem para conflitos cíveis e empresariais — fora do Poder Judiciário, com procedimento próprio, prazo definido e decisão que constitui título executivo judicial.
A arbitragem não substitui a Justiça. Ela é uma via legítima, escolhida livremente pelas partes, para resolver o que não precisa esperar anos. Princípio orientador da CAFBR
A CAFBR é uma câmara privada de mediação, conciliação e arbitragem, fundada em 29 de março de 2004 e sediada no Distrito Vitória da Conquista de Carajás, em Novo Repartimento, no sudeste do Pará.
Atuamos na chamada jurisdição voluntária: quando duas partes capazes concordam em submeter um conflito sobre direitos patrimoniais disponíveis à decisão de um árbitro, o procedimento corre integralmente na câmara. A decisão final — a sentença arbitral — produz os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial.
Nosso trabalho começa antes do litígio: sempre que possível, buscamos o acordo pela mediação e pela conciliação. A arbitragem entra quando o consenso não se forma e a decisão precisa vir de um terceiro imparcial.
A câmara é composta por árbitros, mediadores e conciliadores especializados em direito arbitral, com formação e experiência exigidas pelo regulamento interno.
O procedimento arbitral segue etapas fixas. A ordem importa: cada fase só se abre depois de cumprida a anterior, e todas ficam registradas nos autos.
As partes firmam cláusula compromissória ou compromisso arbitral, elegendo a CAFBR e aceitando o regulamento da câmara. Sem esse consentimento expresso, não há arbitragem.
A parte interessada apresenta o requerimento com os documentos e o pedido. A secretaria autua o feito, gera o número de protocolo e verifica os requisitos de admissibilidade.
Análise em até 5 dias úteisA outra parte é notificada para apresentar defesa, indicar provas e manifestar-se sobre a escolha do árbitro, garantido o contraditório e a ampla defesa.
O árbitro é escolhido pelas partes ou indicado pela câmara, conforme o regulamento. Aplica-se o dever de imparcialidade, independência e revelação de impedimentos.
Antes da instrução, é aberta a tentativa de acordo. Havendo consenso, o termo é homologado e o procedimento se encerra na própria sessão.
Pode encerrar em audiência únicaNão havendo acordo, produzem-se as provas admitidas: documentos, testemunhas, perícia e depoimento pessoal, presencialmente ou por meio digital.
O árbitro profere decisão fundamentada, com dispositivo, data e assinatura. A sentença é entregue às partes e não se sujeita a recurso de mérito nem a homologação judicial.
Até 180 dias — Art. 23 Título executivo judicialArt. 31 · Lei 9.307/96A arbitragem alcança apenas direitos patrimoniais disponíveis — aquilo que as partes podem negociar, transigir e renunciar por vontade própria.
Inadimplemento, rescisão, revisão de cláusulas, prestação de serviços e fornecimento.
Divergências entre sócios, apuração de haveres, distratos e obrigações comerciais.
Dívidas reconhecidas, parcelamentos, confissões e acordos com força executiva.
Aluguéis, despesas condominiais, distratos, posse e conflitos de vizinhança.
Arrendamento, parceria rural, compra de safra, insumos, gado e maquinário.
Construção de acordo em qualquer matéria transigível, com termo formalizado.
Fora da competência arbitral: matéria criminal, direitos indisponíveis, questões de estado e capacidade das pessoas, guarda e interesses de incapazes, tributos e demais causas que a lei reserva exclusivamente ao Poder Judiciário.
A atuação da CAFBR se apoia em normas federais vigentes. Reproduzimos abaixo o essencial de cada uma, sem promessa que a lei não autorize.
Institui a arbitragem no Brasil. O art. 18 estabelece que o árbitro é juiz de fato e de direito, equiparado a um juiz togado no exercício de suas funções, e que sua sentença não fica sujeita a recurso ou homologação judicial. O art. 23 fixa o prazo de até 180 dias para a sentença, salvo convenção diversa.
Atualiza a Lei nº 9.307/96, disciplina a carta arbitral, as tutelas cautelares e de urgência e amplia expressamente o uso da arbitragem pela administração pública direta e indireta em direitos patrimoniais disponíveis.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Sendo condenatória, constitui título executivo — executável perante o juízo competente.
Nas relações de consumo, o art. 51, VII, torna nula a cláusula que imponha a arbitragem de forma compulsória. O consumidor pode aderir, mas a adesão precisa ser posterior ao conflito, voluntária e informada. A CAFBR observa essa exigência.
Disciplina a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos. O acordo obtido em mediação, assinado pelas partes, constitui título executivo extrajudicial.
O Código de Processo Civil reconhece a arbitragem na forma da lei e determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos — conciliação, mediação e demais métodos adequados de resolução.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 9.307/96, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes. Na CAFBR, os árbitros são indicados a partir de lista própria e assumem, no ato da nomeação, o dever de imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Preside a câmara e coordena o corpo de árbitros, mediadores e conciliadores especializados em direito arbitral.
Profissionais com formação em direito arbitral, designados caso a caso conforme a matéria e a escolha das partes, com declaração prévia de impedimentos e suspeições.
Instituições que atuam ao lado da CAFBR na formação, na capacitação e na difusão dos métodos adequados de solução de conflitos.
Descreva o conflito e envie os documentos que tiver. A secretaria avalia se a matéria é arbitrável e orienta sobre o próximo passo, sem custo na consulta inicial.